JUSTIFICATIVA:

O presente Substitutivo 1 ao Projeto de Lei tem por objetivo atender as recomendações feitas pela r. Secretaria Jurídica da Casa, evitando posterior discussão jurídica a respeito da competência para a propositura do projeto.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO

O presente Projeto de Lei objetiva uma melhor proteção à saúde dos indivíduos que possuem doença celíaca.

Segundo o que dispõe a Política Nacional de Alimentação e Nutrição[1] doença celíaca é: doença de caráter crônico causada pela intolerância permanente ao glúten, principal fração proteica presente no trigo, no centeio, na cevada e na aveia, que se expressa por enteropatia mediada por linfócitos T em indivíduos geneticamente predispostos, gerando uma redução na absorção dos nutrientes ingeridos.

Com efeito, a doença celíaca se expressa pela intolerância permanente ao glúten, elemento presente no trigo, no centeio, na cevada, na aveia e seus derivados, tais como: massas, pizzas, bolos, pães, biscoitos, provocando dificuldade do organismo de absorver os nutrientes dos alimentos, vitaminas, sais minerais e água. Ela não tem cura, sendo que o tratamento deverá ser dirigido para o controle da doença, através da adoção de uma dieta rígida isenta de glúten.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a doença celíaca é autoimune e atinge 1% (um por cento) da população mundial. No estado de São Paulo, a Lei 13.018, de 21 de maio de 2008, definiu o "Dia Estadual do Celíaco", a ser celebrado, anualmente, no terceiro domingo do mês de maio.

Os relatos das pessoas que sofrem com esse problema são diversos. A dificuldade em consumir alimentos fora de casa é enorme, pois não é fácil encontrar um local que prepare as comidas sem o risco de contaminação cruzada. Uma família que possui uma pessoa com doença celíaca tem que mudar totalmente a rotina alimentar, não consumindo glúten e separando utensílios para uso exclusivo da pessoa celíaca.

Em pesquisa na internet, verificou-se que não existem muitas leis que tratam deste tema. A mais conhecida é a Lei Federal 10.674, de 16 de maio de 2003, que obriga que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca

Na cidade de Curitiba, existe um Projeto de Lei que aborda essa questão das refeições servidas nos hospitais e estabelecimentos de interesse à saúde, tendo servido como base para a presente proposição.

Embora não tenhamos dados ou denúncias oficiais de que os estabelecimentos em Sorocaba não tomem os devidos cuidados com a dieta de seus pacientes que possuem doença celíaca, mostra-se relevante iniciar a discussão deste importante tema, formalizando regramentos que futuramente podem ser aprimorados.

O projeto de Lei, inicialmente pensado nos hospitais e estabelecimentos de saúde, após estudos de outras legislações e em conversa com pessoas que sofrem desta restrição alimentar, foi decido ampliar o escopo do projeto para também incluir as escolas e os restaurantes e similares.

Outrossim, novos estabelecimentos que venham a ser abertos, inclusive os provisórios (como os hospitais de campanha), já estarão cientes de que em Sorocaba existe regramento específico que trata deste tema, devendo ser cumprido sob pena de imposição de multa a ser revertida ao fundo municipal de saúde.

Importante destacar que o intuito dessa lei não é o de punir os estabelecimentos que não conseguem oferecer uma refeição sem glúten ou traços de glúten, mas sim o dever de informar o consumidor sobre as condições da refeição que está consumindo. Neste sentido, tomou-se o cuidado de convencionar um bom prazo para a lei entrar em vigor e outra maior ainda para iniciar as aplicações de multa.

Por fim, diante da complexidade do tema, convencionou-se um prazo de 10 anos para que a lei seja revista, momento em que seria gratificante observar que a lei está em desuso pelo respeito de toda a sociedade em relação as restrições alimentares das pessoas com doença celíaca.

Só conseguiremos avançar em prol dos Celíacos vencendo a invisibilidade que a doença ainda tem no Brasil. Com a promulgação desta lei, cria-se um marco inicial para que Sorocaba inicie a discussão deste tema, primorando os cuidados com a saúde das pessoas com doença celíaca, podendo vir a ser um exemplo nacional de respeito a pessoas que enfrentam esse problema.

Assim, estando justificado o presente projeto de lei, contamos com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.